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Greve não é crime: crime é obrigar o trabalhador ao silêncio – Correio da Kianda

1. Introdução: quando a greve incomoda mais do que a injustiça

Em Angola, a palavra greve continua a provocar mais incómodo do que a própria injustiça social que lhe dá origem. Como observa Norberto Bobbio, os direitos só se tornam relevantes quando entram em conflito com o poder, pois “o problema fundamental dos direitos do homem não é tanto justificá-los, mas protegê-los” (A Era dos Direitos). A greve situa-se exactamente nesse ponto de fricção entre direito reconhecido e direito efectivamente exercido.

Neste debate surge uma figura quase invisível: o trabalhador que não adere à greve, mas beneficia dos seus resultados. Na literatura sindical é designado free rider; no plano jurídico, é apenas um trabalhador que exerce o direito de não grevar. Este artigo defende uma tese central: a greve é um instrumento legítimo de conquista colectiva; o trabalhador não grevista é protegido pela lei; e o verdadeiro problema de Angola não é o “free rider”, mas a fragilidade da negociação colectiva e das instituições laborais.

2. A greve como instrumento histórico de progresso social

A história do Direito do Trabalho confirma que os direitos laborais não resultaram de concessões espontâneas. Como sublinha Karl Polanyi, em A Grande Transformação, a protecção do trabalho surge como reacção social às assimetrias produzidas pelo mercado livre. A greve foi, nesse processo, um dos principais mecanismos de reequilíbrio.

Segundo Alain Supiot, “o trabalho não é uma mercadoria como as outras” (Crítica do Direito do Trabalho). A greve emerge precisamente para contrariar essa mercantilização excessiva da força de trabalho. Jornada de oito horas, férias pagas, salário mínimo, segurança social e protecção na maternidade são conquistas que, como lembra Eric Hobsbawm, “foram arrancadas, não oferecidas” (A Era do Capital).

Na CPLP e no sistema internacional do trabalho, a greve é reconhecida como extensão da liberdade sindical. A OIT sustenta que, sem a possibilidade real de greve, a negociação colectiva transforma-se num exercício simbólico. Angola acompanha este entendimento no plano normativo; o défice está, sobretudo, na prática institucional.

3. Os benefícios concretos da greve para os trabalhadores

Quando uma greve é legal, organizada e estratégica, os seus benefícios são evidentes. Richard Freeman e James Medoff, em What Do Unions Do?, demonstram empiricamente que contextos com sindicalização activa tendem a apresentar melhores salários e melhores condições de trabalho.

Entre os principais ganhos destacam-se:

Aumentos salariais e reposição do poder de compra

Melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho

Pagamento de salários e subsídios em atraso

Regularização de vínculos precários

Fortalecimento da negociação colectiva

Estes ganhos são, por natureza, colectivos. Como refere Amartya Sen, os direitos sociais produzem efeitos distributivos que ultrapassam o indivíduo directamente envolvido (Desenvolvimento como Liberdade).

4. O trabalhador que não adere à greve: oportunista ou sobrevivente?

O trabalhador que não faz greve, mas beneficia dos resultados, é frequentemente acusado de oportunismo. Contudo, esta leitura ignora o contexto social. Pierre Bourdieu lembra que as escolhas individuais são condicionadas por estruturas económicas e simbólicas (A Dominação Masculina, aplicável por analogia ao poder estrutural).

Em Angola, muitos trabalhadores não aderem por:

medo de represálias formais e informais;

fragilidade económica extrema;

descrédito nos sindicatos;

ausência de protecção judicial eficaz.

Como observa Guy Standing, a precariedade gera comportamentos defensivos e não solidariedade espontânea (The Precariat). Não aderir à greve, neste contexto, é muitas vezes um acto de sobrevivência, não de egoísmo.

5. O que diz a lei: o “free rider” não é ilegal

Do ponto de vista jurídico, a questão é clara. A Constituição e a Lei Geral do Trabalho reconhecem:

o direito à greve;

o direito de não grevar;

a proibição de qualquer forma de coacção ou discriminação.

O termo free rider não existe na lei. Como sublinha Hans Kelsen, o Direito positivo não opera com juízos morais, mas com normas (Teoria Pura do Direito). Assim, o trabalhador não grevista não pode ser punido nem excluído dos benefícios resultantes de acordos colectivos.

A OIT reforça esta posição ao afirmar que a liberdade sindical inclui tanto a participação quanto a não participação em greves.

6. O paradoxo angolano: todos beneficiam, poucos arriscam

Surge então o paradoxo: sem grevistas não há conquistas; sem conquistas não há benefícios colectivos. Mancur Olson, em A Lógica da Acção Colectiva, explica que os indivíduos tendem a beneficiar de bens colectivos sem contribuir para a sua produção, sobretudo quando os riscos são elevados.

Em países com instituições fortes, este problema é mitigado por:

elevada sindicalização;

confiança nas instituições;

tribunais do trabalho eficazes.

Em Angola, a debilidade dessas estruturas intensifica o dilema e enfraquece a capacidade reivindicativa dos trabalhadores.

7. O que Angola pode aprender com outras experiências

A comparação internacional oferece lições claras:

Brasil: uma Lei da Greve autónoma e detalhada;

Portugal: forte protecção constitucional e mediação institucional;

Cabo Verde: previsibilidade jurídica e estabilidade social;

África do Sul: tribunais do trabalho céleres e independentes.

Como defende Douglass North, instituições eficazes reduzem custos de conflito e aumentam a cooperação social (Institutions, Institutional Change and Economic Performance).

8. Conclusão: a ponte que todos atravessam

A greve é uma construção colectiva. Alguns carregam o peso do conflito; outros atravessam a ponte quando ela está pronta. A lei protege quem atravessa; a história reconhece quem constrói.

O problema de Angola não é o trabalhador que não faz greve. O problema é um sistema que transforma a greve num acto de alto risco e o diálogo social numa formalidade vazia.

Enquanto a greve for tratada como ameaça política e não como instrumento democrático, o país continuará a viver de ganhos tímidos, silêncios forçados e conflitos adiados.

Como ensinou Norberto Bobbio, os direitos existem para limitar o poder. Respeitar a greve não enfraquece o Estado. Fortalece-o.

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