1. Introdução: quando a greve incomoda mais do que a injustiça
Em Angola, a palavra greve continua a provocar mais incómodo do que a própria injustiça social que lhe dá origem. Como observa Norberto Bobbio, os direitos só se tornam relevantes quando entram em conflito com o poder, pois “o problema fundamental dos direitos do homem não é tanto justificá-los, mas protegê-los” (A Era dos Direitos). A greve situa-se exactamente nesse ponto de fricção entre direito reconhecido e direito efectivamente exercido.
Neste debate surge uma figura quase invisível: o trabalhador que não adere à greve, mas beneficia dos seus resultados. Na literatura sindical é designado free rider; no plano jurídico, é apenas um trabalhador que exerce o direito de não grevar. Este artigo defende uma tese central: a greve é um instrumento legítimo de conquista colectiva; o trabalhador não grevista é protegido pela lei; e o verdadeiro problema de Angola não é o “free rider”, mas a fragilidade da negociação colectiva e das instituições laborais.
2. A greve como instrumento histórico de progresso social
A história do Direito do Trabalho confirma que os direitos laborais não resultaram de concessões espontâneas. Como sublinha Karl Polanyi, em A Grande Transformação, a protecção do trabalho surge como reacção social às assimetrias produzidas pelo mercado livre. A greve foi, nesse processo, um dos principais mecanismos de reequilíbrio.
Segundo Alain Supiot, “o trabalho não é uma mercadoria como as outras” (Crítica do Direito do Trabalho). A greve emerge precisamente para contrariar essa mercantilização excessiva da força de trabalho. Jornada de oito horas, férias pagas, salário mínimo, segurança social e protecção na maternidade são conquistas que, como lembra Eric Hobsbawm, “foram arrancadas, não oferecidas” (A Era do Capital).
Na CPLP e no sistema internacional do trabalho, a greve é reconhecida como extensão da liberdade sindical. A OIT sustenta que, sem a possibilidade real de greve, a negociação colectiva transforma-se num exercício simbólico. Angola acompanha este entendimento no plano normativo; o défice está, sobretudo, na prática institucional.
3. Os benefícios concretos da greve para os trabalhadores
Quando uma greve é legal, organizada e estratégica, os seus benefícios são evidentes. Richard Freeman e James Medoff, em What Do Unions Do?, demonstram empiricamente que contextos com sindicalização activa tendem a apresentar melhores salários e melhores condições de trabalho.
Entre os principais ganhos destacam-se:
Aumentos salariais e reposição do poder de compra
Melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho
Pagamento de salários e subsídios em atraso
Regularização de vínculos precários
Fortalecimento da negociação colectiva
Estes ganhos são, por natureza, colectivos. Como refere Amartya Sen, os direitos sociais produzem efeitos distributivos que ultrapassam o indivíduo directamente envolvido (Desenvolvimento como Liberdade).
4. O trabalhador que não adere à greve: oportunista ou sobrevivente?
O trabalhador que não faz greve, mas beneficia dos resultados, é frequentemente acusado de oportunismo. Contudo, esta leitura ignora o contexto social. Pierre Bourdieu lembra que as escolhas individuais são condicionadas por estruturas económicas e simbólicas (A Dominação Masculina, aplicável por analogia ao poder estrutural).
Em Angola, muitos trabalhadores não aderem por:
medo de represálias formais e informais;
fragilidade económica extrema;
descrédito nos sindicatos;
ausência de protecção judicial eficaz.
Como observa Guy Standing, a precariedade gera comportamentos defensivos e não solidariedade espontânea (The Precariat). Não aderir à greve, neste contexto, é muitas vezes um acto de sobrevivência, não de egoísmo.
5. O que diz a lei: o “free rider” não é ilegal
Do ponto de vista jurídico, a questão é clara. A Constituição e a Lei Geral do Trabalho reconhecem:
o direito à greve;
o direito de não grevar;
a proibição de qualquer forma de coacção ou discriminação.
O termo free rider não existe na lei. Como sublinha Hans Kelsen, o Direito positivo não opera com juízos morais, mas com normas (Teoria Pura do Direito). Assim, o trabalhador não grevista não pode ser punido nem excluído dos benefícios resultantes de acordos colectivos.
A OIT reforça esta posição ao afirmar que a liberdade sindical inclui tanto a participação quanto a não participação em greves.
6. O paradoxo angolano: todos beneficiam, poucos arriscam
Surge então o paradoxo: sem grevistas não há conquistas; sem conquistas não há benefícios colectivos. Mancur Olson, em A Lógica da Acção Colectiva, explica que os indivíduos tendem a beneficiar de bens colectivos sem contribuir para a sua produção, sobretudo quando os riscos são elevados.
Em países com instituições fortes, este problema é mitigado por:
elevada sindicalização;
confiança nas instituições;
tribunais do trabalho eficazes.
Em Angola, a debilidade dessas estruturas intensifica o dilema e enfraquece a capacidade reivindicativa dos trabalhadores.
7. O que Angola pode aprender com outras experiências
A comparação internacional oferece lições claras:
Brasil: uma Lei da Greve autónoma e detalhada;
Portugal: forte protecção constitucional e mediação institucional;
Cabo Verde: previsibilidade jurídica e estabilidade social;
África do Sul: tribunais do trabalho céleres e independentes.
Como defende Douglass North, instituições eficazes reduzem custos de conflito e aumentam a cooperação social (Institutions, Institutional Change and Economic Performance).
8. Conclusão: a ponte que todos atravessam
A greve é uma construção colectiva. Alguns carregam o peso do conflito; outros atravessam a ponte quando ela está pronta. A lei protege quem atravessa; a história reconhece quem constrói.
O problema de Angola não é o trabalhador que não faz greve. O problema é um sistema que transforma a greve num acto de alto risco e o diálogo social numa formalidade vazia.
Enquanto a greve for tratada como ameaça política e não como instrumento democrático, o país continuará a viver de ganhos tímidos, silêncios forçados e conflitos adiados.
Como ensinou Norberto Bobbio, os direitos existem para limitar o poder. Respeitar a greve não enfraquece o Estado. Fortalece-o.
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